- 1 -A quantidade de amianto utilizada como componente ou aditivo na fabricação de produtos deve ser reduzida ao mínimo necessário sempre que o amianto não possa ser substituído por outras substâncias não nocivas ou menos prejudiciais para a saúde dos trabalhadores.
- 2 -A exposição nos locais de trabalho às poeiras de amianto ou dos materiais que o contenham deve ser reduzida ao nível mais baixo possível e, em qualquer caso, a níveis inferiores aos valores limite de concentração fixados na alínea d) do artigo 2.º
- 3 -Para diminuir e manter baixo o nível das exposições ao amianto deve reduzir-se ao mínimo possível a emissão de poeiras de amianto, sendo de utilizar para o efeito, nomeadamente, os seguintes processos:
- a)Automatização ou encerramento em ciclo fechado do processo de fabrico;
- b)Utilização de métodos húmidos, sempre que possível;
- c)Aspiração das poeiras nos pontos de emissão;
- d)Incorporação nas fibras de amianto de outros materiais, de forma a prevenir a formação de poeiras;
- e)Utilização de um sistema eficaz de renovação de ar.
- 4 -Quando a exposição às poeiras de amianto nos locais de trabalho for controlada por meios mecânicos de aspiração ou de renovação de ar, a eficácia desses sistemas deve ser regularmente comprovada, não devendo, igualmente, constituir fonte de contaminação do ambiente exterior.
- 5 -Sempre que seja tecnicamente possível, devem manter-se isolados os locais onde se desenvolvem actividades susceptíveis de provocarem exposição de trabalhadores às poeiras de amianto, de forma a evitar a contaminação de outras zonas de trabalho.
- 6 -Todas as construções, instalações e equipamento de transformação ou tratamento de amianto devem ser submetidas, regularmente, a limpeza e conservação apropriadas.
- 7 -Nas operações de limpeza deve utilizar-se a via húmida ou a aspiração, sendo proibidos processos que provoquem a dispersão das poeiras de amianto no ambiente de trabalho.
- 8 -A armazenagem e o transporte do amianto devem ser feitos em embalagens fechadas e apropriadas e, bem assim, rotuladas de acordo com o estabelecido na legislação em vigor.
- 9 -Devem ser adoptadas medidas de organização do trabalho que reduzam o mais possível o número de trabalhadores expostos ou susceptíveis de exposição.
- 10 -O acesso aos locais onde a concentração de fibras de amianto atinja o nível de acção deve ser limitado aos trabalhadores cujo trabalho ou funções implique necessariamente a sua presença.
Artigo 4.º — Medidas gerais de prevenção
Vigente desde: 24/08/1989
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/08/1989