- 1 -Quando as avaliações do nível de concentração de amianto na atmosfera dos locais de trabalho revelarem a existência de qualquer trabalhador sujeito a uma exposição igual ou superior ao nível de acção estabelecido na alínea e) do artigo 2.º as entidades empregadoras devem, além da medida prevista no n.º 2 do artigo 14.º, aplicar as medidas previstas nos números seguintes.
- 2 -Sempre que se verifique a situação prevista no número anterior, a avaliação da concentração de amianto na atmosfera dos locais de trabalho deve ser efectuada pelo menos de três em três meses.
- 3 -A frequência das medições previstas no número anterior pode ser reduzida até uma vez por ano quando os resultados das duas medições anteriores não ultrapassem metade dos valores limite de concentração fixados na alínea d) do artigo 2.º e desde que não ocorra qualquer modificação importante nas condições dos locais de trabalho.
- 4 -Os locais de trabalho onde se verifiquem exposições a poeiras de amianto iguais ou superiores ao nível de acção fixado na alínea e) do artigo 2.º devem ser claramente identificados, delimitados e sinalizados.
- 5 -Nos locais a que se refere o número anterior deve ser colocado, de forma visível, o seguinte aviso: «Risco de inalação de amianto. Proibido fumar. Não permanecer neste local se não for necessário ao seu trabalho.»
Artigo 7.º — Ultrapassagem do nível de acção
Vigente desde: 24/08/1989
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Em vigor desde 24/08/1989