- 1 -Sempre que se verifique a ultrapassagem dos valores limite de concentração de amianto na atmosfera dos locais de trabalho, devem ser identificadas as causas desse facto e adoptadas, o mais rapidamente possível, as medidas de correcção adequadas.
- 2 -Nos casos previstos no número anterior, o trabalho nas zonas afectadas só pode ser retomado após a adopção de medidas adequadas à protecção dos trabalhadores.
- 3 -Para a verificação da eficácia das medidas de correcção adoptadas na situação prevista no n.º 1 deve proceder-se a nova avaliação da concentração do amianto na atmosfera dos locais de trabalho.
- 4 -Nas actividades em que seja previsível a ultrapassagem dos valores limite e não seja eficaz a adopção de medidas técnicas que visem limitar a quantidade de amianto na atmosfera dos locais de trabalho, as entidades empregadoras devem adoptar medidas destinadas a assegurar a protecção dos trabalhadores afectos à realização dessas actividades, nomeadamente as constantes do artigo 14.º
- 5 -Nos locais em que é previsível a ultrapassagem dos valores limite de concentração deve colocar-se, para além do aviso previsto no n.º 5 do artigo anterior, outro aviso que assinale essa previsibilidade.
- 6 -Os trabalhadores e os seus representantes serão consultados sobre as medidas a adoptar nos termos dos números anteriores ou, se aplicadas por motivo de urgência, serão informados, logo que possível, dessas medidas.
Artigo 8.º — Ultrapassagem dos valores limite de concentração
Vigente desde: 24/08/1989
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Em vigor desde 24/08/1989