- 1 -O contrato será outorgado no prazo de oito dias após a notificação referida no artigo anterior.
- 2 -Outorgará no contrato, em representação do Estado, o Ministro da Indústria e Energia.
- 3 -Assistirá ao acto o Procurador-Geral da República ou um seu representante.
Artigo 36.º — Celebração do contrato
Vigente desde: 18/09/1990
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Em vigor desde 18/09/1990