- 1 -Compete à DGEMN, no domínio da instalação de serviços públicos:
- a)A pesquisa, registo e classificação das necessidades de instalações;
- b)O estudo e elaboração de propostas de instalações e definição de prioridades;
- c)O planeamento, concepção do projecto e execução das obras de construção, alteração e conservação, em conformidade com as prioridades estabelecidas;
- d)A inventariação, classificação e salvaguarda da documentação técnica respeitante aos edifícios e instalações no âmbito da sua actuação;
- e)Colaborar com estabelecimentos de ensino superior e de investigação científica, nomeadamente com o Laboratório Nacional de Engenharia Civil, no desenvolvimento de acções de levantamento, registo e divulgação de métodos de recuperação e conservação de imóveis;
- f)Propor, nos termos da lei, a expropriação dos bens imóveis necessários ao desempenho da sua actividade.
- 2 -Compete à DGEMN, no domínio da salvaguarda e valorização do património arquitectónico:
- a)O planeamento, concepção e execução das acções de valorização, recuperação e conservação dos bens imóveis classificados não afectos ao Instituto Português do Património Arquitectónico e Arqueológico;
- b)Colaborar com o Instituto Português do Património Arquitectónico e Arqueológico na execução de obras de valorização, recuperação ou conservação dos imóveis afectos a esse Instituto, quando solicitada;
- c)Prestar apoio técnico à valorização, recuperação ou conservação de imóveis classificados ou em vias de classificação, pertencentes a quaisquer entidades, e suportar os encargos das intervenções quanto necessário;
- d)Promover a organização e a actualização de um arquivo documental sobre as actividades desenvolvidas nos bens referidos nas alíneas anteriores;
- e)Manter actualizado os bancos de dados já constituídos.
- 3 -Compete à DGEMN, no domínio da construção:
- a)Avaliar os processos e técnicas de construção utilizados, quer em edifícios para instalação de serviços públicos ou privados, quer para fins de habitação;
- b)Sem prejuízo das competências próprias de outros serviços, prestar serviços a entidades públicas e privadas na elaboração de projectos, obras de construção, ampliação, remodelação e conservação;
- c)Propor e apoiar acções visando uma maior segurança na execução de trabalhos de construção;
- d)Emitir parecer sobre a qualidade de construção de edifícios destinados à instalação de serviços ou à habitação, quando solicitado.
- 4 -As actividades a que se referem as alíneas b) e d) do número anterior são prestadas mediante o pagamento de uma taxa, de montante a fixar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
Artigo 2.º — Competências
Vigente desde: 18/08/1993
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/08/1993