- 1 -As obras de conservação corrente e o apetrechamento em mobiliário e equipamento dos edifícios públicos não classificados são da competência das secretarias-gerais de cada ministério, sem prejuízo das competências que se encontrem cometidas a outros serviços.
- 2 -As obras de construção ou alteração dos referidos imóveis, incluindo os respectivos estudos, projectos, processos de concurso e fiscalização, cabem:
- a)Aos serviços de obras de construção que em cada ministério se encontrem devidamente organizados, independentemente do valor da adjudicação;
- b)À DGEMN, nos casos restantes.
- 3 -Os serviços personalizados do Estado são competentes para projectar e executar as obras de construção destinadas à instalação dos seus serviços.
- 4 -Para efeitos de cadastro físico das instalações, as secretarias-gerais e os demais serviços referidos neste artigo fornecerão à DGEMN os elementos de que esta careça.
Artigo 3.º — Articulação com outros serviços
Vigente desde: 18/08/1993
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Em vigor desde 18/08/1993