- 1 -Para a prossecução das suas atribuições a DGEMN compreende serviços centrais e serviços regionais.
- 2 -São serviços centrais:
- a)A Direcção de Serviços de Planeamento e Informação;
- b)A Direcção de Serviços de Estudos e Projectos;
- c)A Direcção de Serviços de Inventário e Divulgação;
- d)A Direcção de Serviços de Administração e dos Recursos Humanos;
- e)O Gabinete para a Salvaguarda e Revitalização do Património;
- f)O Gabinete para a Qualidade da Construção;
- g)O Gabinete Jurídico;
- h)O Gabinete de Informática;
- i)O Núcleo de Telefones do Estado.
- 3 -São serviços regionais da DGEMN:
- a)A Direcção Regional dos Edifícios de Lisboa;
- b)A Direcção Regional de Monumentos de Lisboa;
- c)As Direcções Regionais de Edifícios e Monumentos do Norte, Centro e Sul.
- 4 -A estrutura, o nível orgânico e a organização interna dos serviços da DGEMN, bem como a sede das suas direcções regionais, são fixados por decreto regulamentar.
- 5 -A área de actuação das direcções regionais é definida por despacho do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, no qual se terão em conta as unidades territoriais previstas no Decreto-Lei n.º 46/89, de 15 de Fevereiro.
Artigo 5.º — Serviços
Vigente desde: 18/08/1993
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Em vigor desde 18/08/1993