- 1 -Os concursos pendentes à data da entrada em vigor do presente diploma mantêm-se válidos para os correspondentes lugares dos novos quadros de pessoal, pelo prazo de um ano.
- 2 -O pessoal que, à data da entrada em vigor do presente diploma, se encontre em regime de estágio mantém-se nessa situação até à conclusão do mesmo, sendo provido, em caso da aprovação, nos lugares dos novos quadros de pessoal.
Artigo 9.º — Concursos pendentes e estágios
Vigente desde: 18/08/1993
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Em vigor desde 18/08/1993