- 1 -Os bens móveis e imóveis, direitos, quotas e recursos de qualquer origem pertencentes ao IASFA constituem património afecto à prossecução dos objectivos do Instituto.
- 2 -Constituem receitas do IASFA:
- a)As dotações atribuídas através do Orçamento do Estado e dos orçamentos privativos dos serviços e fundos autónomos;
- b)Os subsídios e comparticipações de outras entidades públicas e privadas;
- c)O produto das quotas pagas pelos beneficiários;
- d)O produto das doações, heranças e legados;
- e)As importâncias cobradas por serviços prestados, incluindo as resultantes do arrendamento de imóveis e da cessão de exploração de estabelecimentos ou da concessão de exploração de serviços;
- f)O rendimento de bens próprios e bem assim o produto da sua alienação e da constituição de direitos sobre eles;
- g)O produto da alienação de material inservível;
- h)Os saldos das contas de anos findos;
- i)Quaisquer outras receitas que por lei, acto ou contrato lhe sejam atribuídas.
- 3 -O IASFA pode contratar empréstimos com quaisquer entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, quando destinados a financiar investimentos incluídos em planos plurianuais e autorizados por despacho conjunto dos Ministros da Defesa Nacional e das Finanças.
Artigo 36.º — Recursos económicos
Vigente desde: 30/10/1995
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Em vigor desde 30/10/1995