- 1 -Constituem equipamentos sociais do IASFA as instalações destinadas a servir como centros de dia, de acolhimento, de recuperação e de residência temporária, bem como as creches, jardins-de-infância e residências para estudantes.
- 2 -São equipamentos sociais do IASFA:
- a)Os centros de apoio social;
- b)Os centros de repouso.
- 3 -O IASFA dispõe dos centros de apoio social de Runa, Oeiras, Alfeite, Porto, Braga, Tomar, Coimbra e Évora e do centro de repouso de Porto Santo.
- 4 -A criação de novos equipamentos sociais, bem como a extinção e fixação das valências dos equipamentos sociais do IASFA é feita por portaria conjunta dos Ministros da Defesa Nacional e das Finanças, sob proposta do conselho de direcção do IASFA, precedida da audição do conselho consultivo.
- 5 -A coordenação das actividades desenvolvidas pelos diversos equipamentos sociais do IASFA é exercida, de acordo com as directrizes e instruções fixadas pelo conselho de direcção do IASFA, por um dos seus membros.
- 6 -Os centros de apoio social e os centros de repouso são dirigidos por directores, equiparados a chefes de divisão, podendo estes dirigir mais do que um centro de acordo com a sua dimensão.
- 7 -A organização, as competências e o modo de funcionamento dos equipamentos sociais são fixados no respectivo regulamento interno, cuja aprovação é da competência do conselho de direcção do IASFA.
- 8 -O IASFA pode ceder a exploração dos equipamentos sociais, total ou parcialmente, a entidades públicas ou privadas.
- 9 -O IASFA pode recorrer a equipamentos sociais de outras entidades quando não disponha de equipamentos próprios adequados, tenha excedido a capacidade destes ou esta medida se revele económica ou socialmente mais conveniente.
Artigo 7.º — Equipamentos sociais
Vigente desde: 30/10/1995
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Em vigor desde 30/10/1995