- 1 -Os agentes económicos envolvidos no processo de edição, distribuição, transporte e venda das publicações sujeitas ao regime previsto no presente diploma podem ser objecto das acções de fiscalização consideradas necessárias à sua correcta aplicação.
- 2 -As entidades referidas no n.º 1 devem facultar o acesso dos agentes fiscalizadores às respectivas instalações, documentos de prestação de contas e outros elementos necessários à sua actividade, incluindo, no caso dos editores de publicações periódicas, os que provem a existência de assinantes.
Artigo 13.º — Âmbito
Vigente desde: 22/10/1997
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Em vigor desde 22/10/1997