A edição, distribuição, transporte ou venda das publicações sujeitas ao regime previsto no presente diploma de que resulte a diferenciação do preço de venda ao público praticado no continente e nas Regiões Autónomas constitui contra-ordenação, punível com coima de 100000$00 a 400000$00 ou 1000000$00, consoante se trate, respectivamente, de pessoas singulares ou colectivas, nos termos gerais.
Artigo 15.º — Contra-ordenações
Vigente desde: 22/10/1997
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Em vigor desde 22/10/1997