- 1 -O coordenador do grupo de hospitais é nomeado, em comissão de serviço, por um período de três anos, por despacho do Ministro da Saúde, sob proposta do conselho de administração da administração regional de saúde, ouvidos os directores dos hospitais integrados no grupo, de entre licenciados de reconhecido mérito, vinculados ou não à Administração Pública, que possuam experiência profissional e perfil adequados.
- 2 -O estatuto remuneratório do coordenador é definido por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Saúde.
Artigo 13.º — Coordenador
Vigente desde: 26/07/1999
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Em vigor desde 26/07/1999