- 1 -Ao coordenador compete coordenar as actividades do grupo, assegurando e promovendo a complementaridade e as interdependências técnica e assistencial entre os respectivos hospitais, e, em especial:
- a)Submeter à aprovação da administração regional de saúde o plano de estratégia comum definido pelo conselho de direcção, acompanhar a sua execução e avaliar o respectivo nível de execução;
- b)Analisar os planos de actividades e relatórios de actividades dos hospitais do grupo, bem como projectos ou planos de acção e de investimentos, promover a sua articulação e avaliar os respectivos resultados;
- c)Propor as medidas consideradas necessárias ao funcionamento integrado dos hospitais do grupo, bem como à melhoria das condições de trabalho e aperfeiçoamento profissional do respectivo pessoal;
- d)Propor as medidas consideradas necessárias à melhoria da prestação de cuidados de saúde no âmbito do respectivo sistema local de saúde ou unidade funcional de saúde;
- e)Promover a articulação e cooperação com os centros de saúde e outros serviços de saúde, públicos ou privados, e instituições com actividades relacionadas com a saúde ou que nela tenham impacte;
- f)Promover a articulação com instituições de ensino, formação e investigação;
- g)Promover a participação dos cidadãos e da comunidade, tendo em vista o aperfeiçoamento da gestão e da prestação de cuidados de saúde pelos hospitais do grupo;
- h)Dar parecer sobre as propostas de nomeação dos membros dos conselhos de administração dos hospitais integrados no grupo;
- i)Decidir, ouvidos os interessados, sobre a mobilidade, nos termos legalmente previstos, do pessoal dos quadros dos hospitais do grupo, sempre que se verifique desacordo entre as respectivas administrações;
- j)Submeter à aprovação do conselho de administração da administração regional de saúde os planos de acção e relatórios de actividades do grupo;
- l)Representar o grupo e estabelecer com outras entidades, públicas e privadas, acordos de colaboração, ouvido o conselho técnico.
- 2 -Para efeitos da realização de despesas por conta das receitas previstas no n.º 3 do artigo 9.º, o coordenador detém as competências legalmente atribuídas aos directores-gerais da Administração Pública.
- 3 -O coordenador do grupo detém ainda as competências que lhe forem delegadas ou subdelegadas pelo conselho de administração da administração regional de saúde.
Artigo 14.º — Competências
Vigente desde: 26/07/1999
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Em vigor desde 26/07/1999