- 1 -O conselho de direcção é presidido pelo coordenador do grupo e composto pelos directores e administradores-delegados dos hospitais nele integrados.
- 2 -Compete ao conselho de direcção:
- a)Definir a estratégia comum para os hospitais do grupo, com vista à rentabilização máxima dos recursos disponíveis;
- b)Incrementar a efectiva articulação e complementaridade das actividades desenvolvidas pelos hospitais do grupo, com vista à rentabilização dos recursos existentes, designadamente através da mobilidade de recursos humanos;
- c)Propor, relativamente a cada hospital do grupo, a criação, extinção ou alteração de serviços, departamentos e centros de responsabilidade, bem como a criação de serviços comuns aos vários hospitais, nas áreas assistencial e de apoio geral;
- d)Elaborar os planos de acção e relatórios de actividades do grupo;
- e)Elaborar o regulamento interno do grupo.
- 3 -De acordo com a natureza das matérias a tratar, podem ser convidados a participar nas reuniões do conselho de direcção, sem direito a voto, especialistas.
- 4 -As regras de funcionamento do conselho de direcção são fixadas no respectivo regulamento interno, por ele elaborado e aprovado pelo conselho de administração da administração regional de saúde.
Artigo 15.º — Conselho de direcção
Vigente desde: 26/07/1999
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/07/1999