- 1 -O conselho técnico é composto pelos directores clínicos e enfermeiros-directores de serviços de enfermagem dos hospitais integrados no grupo.
- 2 -Compete ao conselho técnico:
- a)Estudar e propor as medidas que considerar necessárias ao funcionamento integrado dos hospitais do grupo, no sentido da melhoria da prestação de cuidados;
- b)Propor as medidas consideradas necessárias à melhoria das condições de trabalho e aperfeiçoamento profissional do pessoal dos hospitais do grupo;
- c)Efectuar periodicamente a análise da execução da estratégia comum e propor as medidas correctivas que considerar necessárias;
- d)Emitir parecer sobre os assuntos que lhe sejam submetidos pelo coordenador do grupo ou pelo conselho de direcção.
- 3 -As regras de funcionamento do conselho técnico são fixadas no respectivo regulamento interno, por ele elaborado e aprovado pelo conselho de administração da administração regional de saúde.
Artigo 16.º — Conselho técnico
Vigente desde: 26/07/1999
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Em vigor desde 26/07/1999