- 1 -Os centros hospitalares sucedem, independentemente de quaisquer formalidades, na universalidade dos direitos e obrigações de que forem titulares os hospitais que neles sejam integrados, constituindo o diploma previsto no artigo 3.º título bastante, para todos os efeitos legais.
- 2 -As comissões de serviço dos membros dos conselhos de administração dos hospitais que sejam integrados em centros hospitalares cessam à data de entrada em vigor da portaria prevista no artigo anterior, mantendo-se, todavia, em exercício de funções até à nomeação dos novos membros do conselho de administração do centro hospitalar.
- 3 -O pessoal dos quadros dos hospitais integrados no centro hospitalar transita, na mesma carreira, categoria e escalão, para o quadro de pessoal previsto no artigo 6.º, nos termos da lei.
- 4 -Os concursos de pessoal bem como os contratos administrativos de provimento e a termo certo relativos aos hospitais integrados no centro hospitalar mantêm a respectiva validade e eficácia após a entrada em vigor do diploma previsto no n.º 1 do artigo 3.º
Artigo 8.º — Transição
Vigente desde: 26/07/1999
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/07/1999