Transpõe para o ordenamento jurídico interno a Directiva n.º 1999/41/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Junho, relativa aos géneros alimentícios destinados a uma alimentação especial, e altera o Decreto-Lei n.º 227/99, de 22 de Junho
Objecto e âmbito
O presente diploma transpõe para ordenamento jurídico interno a Directiva n.º 1999/41/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Junho, relativa a géneros alimentícios destinados a uma alimentação especial, introduzindo, para o efeito, alterações ao Decreto-Lei n.º 227/99, de 22 de Junho.
Alterações ao Decreto-Lei n.º 227/99, de 22 de Junho
Artigo 1.º
[...]
- 1 -...
- 2 -As disposições aplicáveis a cada um dos seguintes grupos de géneros alimentícios destinados a uma alimentação especial são estabelecidas por legislação específica:
- a)Fórmulas para lactentes e fórmulas de transição;
- b)Alimentos à base de cereais e alimentos para bebés destinados a lactentes e a crianças de pouca idade;
- c)Alimentos destinados a serem utilizados em dietas de restrição calórica para redução do peso;
- d)Alimentos dietéticos para fins medicinais específicos;
- e)Alimentos adaptados a um esforço muscular intenso, sobretudo para os desportistas.
- 3 -Será adoptada legislação específica sobre as regras de utilização dos termos relativos à redução do teor de sódio ou de sal, ou à sua ausência, e à ausência de glúten que poderão ser utilizados em géneros alimentícios destinados a uma alimentação especial, em conformidade com o que vier a ser estabelecido, nos termos do Tratado da União Europeia, por legislação comunitária.
- 4 -(Anterior n.º 3.)
- 5 -(Anterior n.º 4.)
Artigo 7.º
[...]
- 1 -Tratando-se da primeira comercialização do produto na Comunidade Europeia, o fabricante, se o produto tiver tido origem num dos seus Estados membros, ou o importador, se o produto tiver tido origem em país terceiro, envia à DGS um modelo da rotulagem respectiva.
- 2 -Se o produto já tiver sido comercializado na Comunidade Europeia, o fabricante ou o importador, para além do modelo de rotulagem do produto, transmite também à DGS a indicação da entidade destinatária da primeira notificação de comercialização.
- 3 -...
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Setembro de 2000. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luís Santos Costa - Mário Cristina de Sousa - Luís Manuel Capoulas Santos - Maria Manuela de Brito Arcanjo Marques da Costa.
Promulgado em 26 de Outubro de 2000.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 2 de Novembro de 2000.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.