- 1 -O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 227/99, de 22 de Junho, passa a ter a redacção seguinte:
Artigo 1.º
[...]
- 1 -...
- 2 -As disposições aplicáveis a cada um dos seguintes grupos de géneros alimentícios destinados a uma alimentação especial são estabelecidas por legislação específica:
- a)Fórmulas para lactentes e fórmulas de transição;
- b)Alimentos à base de cereais e alimentos para bebés destinados a lactentes e a crianças de pouca idade;
- c)Alimentos destinados a serem utilizados em dietas de restrição calórica para redução do peso;
- d)Alimentos dietéticos para fins medicinais específicos;
- e)Alimentos adaptados a um esforço muscular intenso, sobretudo para os desportistas.
- 3 -Será adoptada legislação específica sobre as regras de utilização dos termos relativos à redução do teor de sódio ou de sal, ou à sua ausência, e à ausência de glúten que poderão ser utilizados em géneros alimentícios destinados a uma alimentação especial, em conformidade com o que vier a ser estabelecido, nos termos do Tratado da União Europeia, por legislação comunitária.
- 4 -(Anterior n.º 3.)
- 5 -(Anterior n.º 4.)
- 2 -Os n.os 1 e 2 do artigo 7.º do mesmo diploma passam a ter a redacção seguinte:
Artigo 7.º
[...]
- 1 -Tratando-se da primeira comercialização do produto na Comunidade Europeia, o fabricante, se o produto tiver tido origem num dos seus Estados membros, ou o importador, se o produto tiver tido origem em país terceiro, envia à DGS um modelo da rotulagem respectiva.
- 2 -Se o produto já tiver sido comercializado na Comunidade Europeia, o fabricante ou o importador, para além do modelo de rotulagem do produto, transmite também à DGS a indicação da entidade destinatária da primeira notificação de comercialização.
- 3 -...
Artigo 2.º — Alterações ao Decreto-Lei n.º 227/99, de 22 de Junho
Vigente desde: 10/11/2000
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/11/2000