É aditado ao Decreto-Lei n.º 72/95, de 15 de Abril, o artigo 1.º-A, com a seguinte redacção:
Artigo 1.º-A
Prestação de serviços por terceiros
Encontra-se vedada às sociedades de locação financeira a prestação dos serviços complementares da actividade de locação operacional, nomeadamente a manutenção e a assistência técnica dos bens locados, podendo, no entanto, contratar a prestação desses serviços por terceira entidade.