O artigo 4.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 4.º
Actividade das instituições de crédito
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- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)...
- j)...
- l)...
- m)...
- n)...
- o)...
- p)...
- q)Locação de bens móveis, nos termos permitidos às sociedades de locação financeira;
- r)Outras operações análogas e que a lei lhes não proíba.
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