- 1 -Os projectos classificados como PIN + são objecto de apreciação e decisão, no âmbito das suas atribuições e competências próprias, pelas entidades que integram a conferência decisória.
- 2 -A conferência decisória é presidida pelo interlocutor único, que coordena os trabalhos da mesma.
- 3 -Para além da composição mínima definida no despacho conjunto previsto no artigo 6.º, a conferência decisória integra todas as entidades da administração central responsáveis pela emissão de pareceres, aprovações, autorizações, decisões ou licenciamentos necessários à apreciação e decisão do projecto PIN +.
- 4 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, a comissão de coordenação e desenvolvimento regional (CCDR) territorialmente competente integra a conferência decisória sempre que decorra procedimento de elaboração ou alteração de plano municipal de ordenamento do território conexionado com um projecto PIN +.
- 5 -Nos casos em que o projecto esteja sujeito a AIA, o ministro responsável pela área do ambiente é representado na conferência decisória pela autoridade de AIA, sem prejuízo das suas competências legais quanto à emissão da declaração de impacte ambiental (DIA).
- 6 -Os municípios territorialmente competentes acompanham em permanência os trabalhos da conferência decisória.
- 7 -A representação dos serviços, organismos e outras entidades referidos nos n.os 3, 4 e 5 é feita pelos respectivos dirigentes máximos, com possibilidade de delegação em titulares de cargos de direcção superior de 2.º grau ou equiparados, os quais podem fazer-se acompanhar por técnicos ou peritos quando tal se revele adequado em função da natureza das questões a tratar.
- 8 -Excepcionalmente, quando for determinada a realização de reuniões de âmbito exclusivamente técnico, os representantes referidos no número anterior designam os técnicos dos respectivos serviços que devem comparecer à reunião.
Artigo 10.º — Conferência decisória
Vigente desde: 17/08/2007
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Em vigor desde 17/08/2007