- 1 -A conferência decisória pode reunir:
- a)Em plenário;
- b)Sectorialmente, com os membros cuja presença se justifique em função da matéria a tratar.
- 2 -A conferência decisória reúne, sempre que necessário, por convocação do interlocutor único e segundo as modalidades por este definidas.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, a conferência decisória reúne quinzenalmente, em plenário, ao nível de dirigentes máximos e com a presença do presidente da câmara municipal territorialmente competente respectiva ou de seu representante.
- 4 -Sempre que tal se revele necessário ou útil ao desenrolar dos trabalhos, designadamente para permitir uma apreciação mais célere e mais informada do projecto, as entidades representadas na conferência decisória podem propor ao interlocutor único a contratação da realização de estudos e trabalhos técnicos ou a colaboração de peritos.
Artigo 11.º — Funcionamento da conferência decisória
Vigente desde: 17/08/2007
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Em vigor desde 17/08/2007