- 1 -Decorre um único período de consulta pública e de publicitação para efeito de todos os procedimentos previstos no n.º 1 do artigo 12.º, bem como, sempre que possível, para efeitos dos procedimentos previstos no n.º 3 do artigo 12.º
- 2 -O disposto no número anterior não prejudica as competências próprias das diversas entidades intervenientes ao abrigo da legislação específica aplicável.
- 3 -O prazo mínimo de consulta pública e de publicitação nos procedimentos referidos no n.º 1 é de 22 dias, sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 77.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, na redacção do Decreto-Lei n.º 310/2003, de 10 de Dezembro.
- 4 -O disposto no número anterior não é aplicável aos procedimentos de elaboração e de revisão do plano director municipal.
- 5 -Toda a informação sobre o projecto PIN + é disponibilizada para consulta nos locais designados para o efeito.
- 6 -Independentemente do disposto no número anterior, toda a informação é reunida num único sítio na Internet.
Artigo 14.º — Consulta pública e publicitação
Vigente desde: 17/08/2007
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Em vigor desde 17/08/2007