- 1 -Para efeitos de análise dos projectos PIN +, todos os prazos intercalares previstos na legislação aplicável são reduzidos a metade.
- 2 -Em casos devidamente justificados, o cronograma previsto na alínea b) do n.º 3 do artigo 9.º pode derrogar o disposto no número anterior, embora tendo sempre por referência o prazo global de decisão estabelecido nos termos do artigo 26.º
- 3 -Sem prejuízo dos prazos mais curtos previstos na legislação específica aplicável e do disposto no presente decreto-lei, o prazo máximo para emissão de pareceres por parte das entidades que legalmente se tenham de pronunciar sobre o projecto é de 20 dias.
- 4 -O prazo para a emissão dos pareceres referidos no número anterior conta-se, consoante o caso, a partir da primeira reunião da conferência decisória ou da recepção dos elementos adicionais solicitados pelo interlocutor único nos termos previstos no artigo 23.º, salvo se o cronograma de trabalhos dispuser de outro modo.
Artigo 13.º — Prazos endoprocedimentais
Vigente desde: 17/08/2007
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Em vigor desde 17/08/2007