- 1 -Nos casos em que o interessado pretenda obter a dispensa total ou parcial do procedimento de AIA, o respectivo requerimento é apresentado, em conjunto com o requerimento previsto no artigo 3.º, junto da CAA-PIN, que o remete, no mesmo dia, à entidade competente.
- 2 -No caso previsto no número anterior, os prazos constantes do n.os 3, 4 e 7 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio, são reduzidos a metade, passando o prazo previsto no n.º 6 do mesmo preceito para 30 dias.
- 3 -A decisão sobre o pedido de dispensa de AIA é proferida, pelos ministros competentes, no despacho conjunto previsto no artigo 6.º
Artigo 18.º — Dispensa de avaliação de impacte ambiental
Vigente desde: 17/08/2007
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Em vigor desde 17/08/2007