- 1 -Nos casos em que o projecto seja susceptível de afectar sítios da Rede Natura 2000 de forma significativa, individualmente ou em conjugação com outras acções ou projectos, e não se encontre sujeito a AIA, a decisão sobre a análise de incidências ambientais é tomada pela entidade competente no prazo fixado para a decisão da CAA-PIN.
- 2 -Nos casos em que o projecto se localize em sítios da Rede Natura 2000 e se encontre sujeito a AIA, não há lugar à emissão do parecer previsto no n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de Abril, na redacção do Decreto-Lei n.º 49/2005, de 24 de Fevereiro, devendo as eventuais condicionantes ao projecto ser estabelecidas, pela entidade competente, em sede de comissão de avaliação.
- 3 -O despacho conjunto previsto no n.º 10 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de Abril, na redacção do Decreto-Lei n.º 49/2005, de 24 de Fevereiro, quando haja lugar à sua emissão, é:
- a)Comunicado ao interlocutor único dentro do prazo previsto no n.º 1 do artigo 28.º;
- b)Proferido no despacho conjunto referido no artigo 6.º, nos casos em que haja lugar a análise de incidências ambientais, devendo nessa sede estabelecer-se as eventuais condicionantes ao projecto;
- c)Proferido no prazo de 10 dias após o parecer da Comissão Europeia, nos casos em que haja lugar à emissão deste parecer.
- 4 -Nos casos referidos na alínea b) do número anterior, não há lugar à emissão do parecer previsto no n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de Abril, na redacção do Decreto-Lei n.º 49/2005, de 24 de Fevereiro.
Artigo 19.º — Rede Natura 2000
Vigente desde: 17/08/2007
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Em vigor desde 17/08/2007