- 1 -Para efeitos do presente decreto-lei, são projectos PIN + os que como tal sejam classificados pelos ministros competentes em razão da matéria, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 6.º
- 2 -São susceptíveis de classificação como projectos PIN + os projectos que para esse efeito sejam propostos pela comissão de avaliação e acompanhamento dos projectos PIN, prevista na Resolução do Conselho de Ministros n.º 95/2005, de 24 de Maio, adiante designada como CAA-PIN, de entre os projectos candidatos ao reconhecimento como PIN.
- 3 -A CAA-PIN pode propor a classificação como PIN + dos projectos que preencham os critérios PIN nos termos previstos na Resolução do Conselho de Ministros n.º 95/2005, de 24 de Maio, e, cumulativamente, os seguintes:
- a)Investimento superior a (euro) 200 000 000, ou, excepcionalmente, a (euro) 60 000 000, no caso de projectos de indiscutível carácter de excelência pelo seu forte conteúdo inovador e singularidade tecnológica ou, tratando-se de um projecto turístico, quando promova a diferenciação de Portugal e contribua decisivamente para a requalificação, para o aumento da competitividade e para a diversificação da oferta na região onde se insira;
- b)Utilização de tecnologias e práticas eco-eficientes que permitam atingir elevados níveis de desempenho ambiental, nomeadamente nos domínios da água, dos solos, dos resíduos e do ar, através do recurso às melhores práticas internacionais no respectivo sector;
- c)Promoção da eficiência e racionalização energéticas, maximizando a utilização de recursos energéticos renováveis;
- d)Integração nas prioridades de desenvolvimento definidas em planos e documentos de orientação estratégica em vigor, designadamente os seguintes: Estratégia Nacional de Desenvolvimento Sustentável, Plano Tecnológico, Programa Nacional da Política do Ordenamento do Território, Plano Estratégico Nacional do Turismo, Estratégia Nacional para a Energia e Portugal Logístico;
- e)Comprovada viabilidade económica do projecto;
- f)Comprovada idoneidade e credibilidade do promotor do projecto, bem como experiência reconhecida no sector e capacidade técnica e financeira para o desenvolvimento do projecto.
- 4 -No caso de projectos turísticos, devem ainda verificar-se, cumulativamente, os seguintes requisitos:
- a)Estabelecimentos hoteleiros com um mínimo de 5 estrelas ou conjuntos turísticos que integrem, pelo menos, um estabelecimento hoteleiro de 5 estrelas, não podendo os restantes estabelecimentos hoteleiros e meios complementares de alojamento possuir classificação inferior a 4 estrelas;
- b)Criação de mais de 100 postos de trabalho directos;
- c)Mínimo de 70 % de unidades de alojamento de cada empreendimento turístico afectas à exploração turística.
Artigo 2.º — Classificação
Vigente desde: 17/08/2007
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/08/2007