- 1 -Após a publicação do despacho conjunto referido no artigo 6.º, o requerente apresenta ao interlocutor único um pedido com vista à emissão de todos os pareceres, aprovações, autorizações ou licenças necessários à concretização do projecto PIN +.
- 2 -O pedido é acompanhado dos seguintes elementos:
- a)Projecto de execução;
- b)EIA, sempre que necessário;
- c)Estudo preliminar dos elementos constitutivos de planos municipais de ordenamento do território, nos casos em que a sua elaboração ou alteração seja necessária, a remeter pelo interlocutor único ao município territorialmente competente como elemento de trabalho;
- d)Todos os elementos instrutórios previstos na legislação específica aplicável que não tenham sido já entregues;
- e)Comprovativo do pagamento da taxa devida pela apreciação e decisão dos projectos PIN +.
- 3 -No caso de projectos PIN + de execução faseada, o projecto de execução previsto na alínea a) do número anterior apenas diz respeito à primeira fase e deve ser acompanhado dos elementos necessários a uma apreciação global do projecto, ficando o desenvolvimento das fases subsequentes sujeito a apreciação e decisão nos termos gerais aplicáveis.
- 4 -A taxa prevista na alínea e) do n.º 2 destina-se a financiar os encargos adicionais envolvidos na apreciação de projectos PIN +, nomeadamente com a contratação de estudos e trabalhos técnicos ou com a colaboração de peritos e especialistas, nos termos da alínea g) do n.º 3 do artigo 9.º
- 5 -Os critérios para a fixação da taxa referida no número anterior, bem como para a respectiva repartição pelas entidades beneficiárias, são estabelecidos em portaria conjunta dos Ministros do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Economia e da Inovação.
Artigo 21.º — Pedido de apreciação e decisão
Vigente desde: 17/08/2007
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/08/2007