- 1 -Quando o promotor entregue a documentação referida no artigo anterior:
- a)Constitui-se e dá-se início ao funcionamento da conferência decisória;
- b)Inicia-se ou prossegue, consoante os casos, a tramitação dos diversos procedimentos legais e regulamentares que prevejam a emissão de pareceres, aprovações, autorizações, decisões ou licenciamentos da responsabilidade da administração central necessários à concretização do projecto PIN +;
- c)Inicia-se a contagem do prazo global de decisão previsto no artigo 26.º;
- d)Começam a ser negociados com a Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, E. P. E., os termos do contrato de investimento a celebrar entre o promotor e o Estado Português, quando aplicável.
- 2 -Sem prejuízo do disposto na alínea d) do número anterior, os procedimentos de concessão de benefícios financeiros e ou fiscais seguem a tramitação e obedecem às regras previstas na legislação específica aplicável, não se encontrando sujeitos ao regime procedimental previsto no presente decreto-lei.
- 3 -No prazo de dois dias após a entrega da documentação pelo promotor, o interlocutor único convoca a primeira reunião plenária da conferência decisória.
Artigo 22.º — Instrução
Vigente desde: 17/08/2007
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/08/2007