- 1 -O promotor apenas pode introduzir alterações ao projecto, por uma única vez, a pedido da conferência decisória e como forma de o viabilizar.
- 2 -No caso previsto no número anterior, a conferência decisória fixa o prazo máximo para concretização das alterações propostas, suspendendo-se o prazo para a decisão final pelo período correspondente.
Artigo 24.º — Reformulação do projecto
Vigente desde: 17/08/2007
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/08/2007