- 1 -Os projectos PIN + são objecto de uma apreciação global e harmonizada no âmbito da conferência decisória.
- 2 -Não obstante o disposto no número anterior, todos os pareceres, aprovações, autorizações, decisões ou licenças relativos ao projecto PIN + são autónomos e emitidos ao abrigo das respectivas normas procedimentais e de competência previstas nos regimes jurídicos especificamente aplicáveis, sem prejuízo da sua tramitação em simultâneo e da sua posterior incorporação num documento único.
- 3 -Todas as entidades da administração central que sejam chamadas a pronunciar-se sobre o projecto PIN +, no âmbito da conferência decisória, devem fazê-lo exclusivamente quanto às matérias abrangidas pelas respectivas atribuições, apreciando apenas as questões que lhes tenham sido expressamente cometidas por lei, em função do interesse público que a cada uma dessas entidades incumbe prosseguir.
- 4 -Quando o despacho conjunto referido no artigo 6.º haja identificado a necessidade de elaborar, alterar ou suspender instrumentos de gestão territorial e o respectivo procedimento esteja em curso, as entidades representadas na conferência decisória não podem pronunciar-se negativamente quanto ao projecto PIN + com fundamento na sua contrariedade face aos instrumentos de gestão territorial aplicáveis que venham a sofrer modificações com a conclusão dos procedimentos anteriormente referidos.
Artigo 25.º — Apreciação
Vigente desde: 17/08/2007
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Em vigor desde 17/08/2007