- 1 -Nos 10 dias posteriores ao decurso do prazo previsto no artigo 26.º, a conferência decisória elabora um documento único, que integra no mesmo instrumento todos os pareceres, aprovações, autorizações, decisões ou licenças da responsabilidade da administração central, incluindo a DIA, necessários à concretização do projecto PIN +.
- 2 -O documento único é o resultado de uma apreciação global e harmonizada do projecto PIN +, devendo todos os pareceres, aprovações, autorizações, decisões ou licenças dele constantes compatibilizar-se entre si de forma coerente, respeitando e internalizando as respectivas condicionantes, bem como as medidas de minimização e ou soluções compensatórias que resultem da DIA.
- 3 -O documento único faz menção expressa aos pareceres, aprovações, autorizações, decisões ou licenças que foram objecto de deferimento tácito ou de parecer tácito positivo e aos efeitos daí decorrentes.
- 4 -O documento único é entregue pelo interlocutor único ao requerente no dia seguinte ao da publicação da resolução do Conselho de Ministros referida no artigo 29.º
Artigo 28.º — Documento único
Vigente desde: 17/08/2007
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/08/2007