- 1 -A realização de operações urbanísticas necessárias à concretização de um projecto PIN + obedece ao disposto no regime jurídico da urbanização e da edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com as especialidades decorrentes do presente decreto-lei.
- 2 -Sem prejuízo dos elementos instrutórios legalmente exigíveis, o pedido de realização de operações urbanísticas é acompanhado do documento único e faz menção à resolução do Conselho de Ministros emitida nos termos do artigo anterior.
- 3 -O documento único produz, relativamente aos pareceres, aprovações, autorizações e licenças que incorpora, os efeitos previstos no n.º 2 do artigo 19.º e no n.º 2 do artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro.
- 4 -O prazo máximo de suspensão do procedimento para o efeito de apresentação de elementos adicionais pelo requerente em sede de instrução do pedido de realização de operações urbanísticas é de 10 dias.
- 5 -Nos procedimentos de licenciamento, caso seja legalmente exigido parecer, aprovação ou autorização que não conste do documento único, deve ser promovida, no prazo de 5 dias, a consulta da entidade respectiva, a qual dispõe do prazo de 20 dias para se pronunciar, considerando-se haver a sua concordância se o parecer não for recebido naquele prazo.
- 6 -Aos pedidos de realização de operações urbanísticas referentes a projectos PIN + não é aplicável o disposto no artigo 117.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, bem como o disposto no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro.
Artigo 30.º — Disposições gerais
Vigente desde: 17/08/2007
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Em vigor desde 17/08/2007