- 1 -Quando se revele necessária a realização de operação de loteamento, de obras de urbanização ou de trabalhos de remodelação de terrenos, os respectivos pedidos são apresentados em simultâneo, procedendo-se à sua apreciação e decisão conjunta.
- 2 -Nos casos de pedidos de licenciamento para realização das operações urbanísticas referidas no número anterior, o prazo de decisão é de 30 dias, contado nos termos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, não sendo aplicável na presente situação o disposto no n.º 5 do mesmo preceito.
- 3 -Nos casos de pedidos de autorização para realização das operações urbanísticas referidas no n.º 1, o prazo de decisão é de 20 dias, contado nos termos previstos no n.º 2 do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, não sendo aplicável na presente situação o disposto no n.º 4 do mesmo preceito.
- 4 -Não há lugar à aplicação do disposto no artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, nos casos em que:
- a)O projecto PIN + tenha sido sujeito a avaliação de impacte ambiental; ou
- b)Tenha decorrido procedimento de elaboração ou alteração de instrumento de gestão territorial vinculativo dos particulares conexionado com o projecto PIN +; ou
- c)Esteja em curso procedimento de elaboração ou alteração de instrumento de gestão territorial vinculativo dos particulares conexionado com o projecto PIN + e já tenha decorrido, à data do pedido de licenciamento de operação de loteamento, a fase de discussão pública.
Artigo 31.º — Operações de loteamento, obras de urbanização e trabalhos de remodelação de terrenos
Vigente desde: 17/08/2007
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Em vigor desde 17/08/2007