- 1 -O equivalente actuarial a transferir do regime geral de segurança social e da CPRM para o regime de pensões das Comunidades é calculado por aplicação do coeficiente actuarial constante, respectivamente, dos anexos I e II ao presente decreto-lei, que dele fazem parte integrante, correspondente à idade do interessado à data da apresentação do requerimento na instituição comunitária, sobre o montante mensal da pensão a que teria direito nessa data.
- 2 -O montante mensal de pensão é calculado independentemente da verificação das condições de atribuição, pela aplicação da fórmula prevista na legislação vigente à data em que o interessado requer a transferência e sem observância do disposto relativamente a valores mínimos de pensão ou da respectiva taxa de formação, tendo em conta apenas os períodos contributivos que não sejam sobrepostos com períodos cumpridos no âmbito do regime de pensões das Comunidades.
Artigo 10.º — Cálculo do equivalente actuarial no âmbito do regime geral de segurança social e da CPRM
Vigente desde: 07/10/2009
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