- 1 -O equivalente actuarial a transferir do regime de protecção social convergente para o regime de pensões das Comunidades é calculado por aplicação do coeficiente actuarial constante do anexo I ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante, correspondente à idade do interessado à data da apresentação do requerimento na instituição comunitária, sobre o montante mensal da pensão a que teria direito nessa data.
- 2 -O valor da pensão a que se refere o número anterior é o resultante da aplicação da fórmula de cálculo vigente à data do requerimento de transferência, independentemente da verificação das condições de atribuição.
Artigo 11.º — Cálculo do equivalente actuarial no âmbito do regime de protecção social convergente
Vigente desde: 07/10/2009
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