- 1 -O presente decreto-lei abrange os beneficiários do regime geral de segurança social, do regime de protecção social convergente e da CPRM que iniciem ou reiniciem o exercício de actividade ou funções com enquadramento naqueles regimes após a cessação de funções nas Comunidades na qualidade de funcionários.
- 2 -Estão, igualmente, abrangidos os funcionários comunitários que tenham ingressado ao serviço das Comunidades após terem cessado o exercício de actividade ou funções ao abrigo das quais detinham a qualidade de beneficiários do regime geral de segurança social, do regime de protecção social convergente ou da CPRM.
- 3 -São equiparados a funcionários comunitários, para efeitos do presente diploma:
- a)Os agentes temporários referidos no artigo 2.º do regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias, aprovado pelo Regulamento (CEE, EURATOM, CECA) n.º 259/68, do Conselho, de 29 de Fevereiro, nos termos do disposto no artigo 39.º daquele regime;
- b)Os agentes contratuais referidos nos artigos 3.º-A e 3.º-B do regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias;
- c)As pessoas referidas no n.º 2 do artigo 1.º-A do Estatuto;
- d)O pessoal pertencente a organismos com vocação comunitária, cujo regime de pensões aplicável inclua disposições idênticas às do artigo 11.º do anexo VIII do Estatuto.
Artigo 2.º — Âmbito pessoal
Vigente desde: 07/10/2009
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Em vigor desde 07/10/2009