São considerados organismos com vocação comunitária os organismos que preencham, cumulativamente, os seguintes requisitos:
- a)Criação por instrumentos ou normas de direito comunitário originário ou derivado;
- b)Personalidade jurídica;
- c)Natureza jurídica pública;
- d)Autonomia face às instituições comunitárias;
- e)Fins ou objectivos prosseguidos pelo Tratado da União Europeia;
- f)Pessoal não abrangido pelo Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias;
- g)Regime próprio de pensões.