- 1 -A transferência dos direitos à pensão efectua-se mediante o envio do equivalente actuarial, actualizado à data da recepção da aceitação da transferência do capital pela instituição comunitária ou nacional, conforme o caso.
- 2 -O equivalente actuarial a transferir é fixado independentemente de qualquer retenção fiscal ou parafiscal e não está sujeito a qualquer regra de acumulação de pensões com rendimentos resultantes do exercício de actividade profissional ou substitutivos destes ou de acumulação de pensões com pensões.
- 3 -Em caso de morte do interessado após apresentação do pedido de transferência, o procedimento pode ser continuado pelos seus herdeiros.
Artigo 5.º — Transferência dos direitos à pensão
Vigente desde: 07/10/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/10/2009