- 1 -O montante do equivalente actuarial transferido pela instituição comunitária é convertido em período contributivo e em registo de remunerações mensais.
- 2 -A conversão em período contributivo é feita tendo por referência os períodos contributivos que correspondam a exercício efectivo de funções nas Comunidades, bem como os períodos contributivos cumpridos em regimes de segurança social dos Estados membros que tenham sido anteriormente transferidos para as Comunidades.
- 3 -A conversão em registo de remunerações mensais tem por base a remuneração de referência subjacente a um valor mensal de pensão por velhice, calculado para este efeito.
- 4 -Na conversão no âmbito do regime geral de segurança social, a pensão mensal prevista no número anterior resulta da divisão do montante do equivalente actuarial pelo coeficiente actuarial, constante do anexo I ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, correspondente à idade do interessado à data da apresentação do requerimento.
- 5 -Na conversão no âmbito da CPRM, a pensão mensal resulta da divisão do montante do equivalente actuarial pelo coeficiente actuarial, constante do anexo II ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, correspondente à idade do interessado à data da apresentação do requerimento.
- 6 -A remuneração de referência correspondente ao valor da pensão mensal é calculada através da seguinte fórmula:
RRm = Pm/(2 % x N)
- 7 -Para efeitos de aplicação da fórmula referida no número anterior, entende-se por:
RRm - remuneração de referência mensal;
Pm - montante mensal de pensão;
N - número de anos civis relevantes para a taxa de formação da pensão.
- 8 -O valor da remuneração mensal a registar no período correspondente aos anos de exercício efectivo de funções nas Comunidades é o que resulta da aplicação da seguinte fórmula:
Rm = RRm x 1/c x 14/n
- 9 -Para efeitos de aplicação da fórmula referida no número anterior, entende-se por:
Rm - valor mensal da remuneração a registar em cada ano;
RRm - remuneração de referência mensal;
c - coeficiente de revalorização das remunerações correspondente ao ano a que se reporta o registo;
n - número de meses de serviço efectivo nas Comunidades em cada ano civil.
- 10 -Os coeficientes de revalorização a aplicar no cálculo da remuneração mensal são os aplicáveis às remunerações que servem de base ao cálculo das pensões de invalidez e velhice do regime geral de segurança social.
Artigo 6.º — Conversão do equivalente actuarial no âmbito do regime geral de segurança social e da CPRM
Vigente desde: 07/10/2009
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