O pessoal a que se referem os artigos 7.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 42/84, de 3 de Fevereiro, poderá requerer a aposentação desde que possua o tempo mínimo de serviço para esse efeito, independentemente da idade e de submissão a junta médica.
Artigo 2.º — (Aposentação)
Vigente desde: 06/09/1986
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Em vigor desde 06/09/1986