Estabelece normas relativas à situação dos funcionários e agentes do quadro geral de adidos que, encontrando-se em situação de licença sem vencimento ou ilimitada, não poderiam regressar ao activo ou requerer a passagem à aposentação por não existirem nos quadros da Administração Pública as categorias correspondentes àquelas de que são titulares
(Reclassificação)
(Aposentação)
O pessoal a que se referem os artigos 7.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 42/84, de 3 de Fevereiro, poderá requerer a aposentação desde que possua o tempo mínimo de serviço para esse efeito, independentemente da idade e de submissão a junta médica.
(Agentes reabilitados)
Ao n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 42/84, de 3 de Fevereiro, é aditada a alínea h), com a seguinte redacção:
(...)
(Entrada em vigor)
Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Julho de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.
Promulgado em 9 de Agosto de 1986.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 14 de Agosto de 1986.
Pelo Primeiro-Ministro, Eurico Silva Teixeira de Melo, Ministro de Estado.