- 1 -À Direcção de Serviços de Produção incumbe, em geral, assegurar os trabalhos de registo, tratamento, controlo, armazenamento e difusão de dados relacionados com os sistemas de informação que devam ser centralizados ou que respeitem a utilizadores não abrangidos pelas áreas de actuação das delegações do SIMS.
- 2 -À Direcção de Serviços de Produção incumbe, em especial, na área de registo e controlo de dados:
- a)Garantir a ligação com os utilizadores no que respeita aos sistemas em regime de produção, tendo em vista assegurar a oportuna recepção de dados e entrega dos produtos do processamento;
- b)Receber, conferir e preparar os dados a tratar;
- c)Proceder ao registo de dados;
- d)Verificar a qualidade dos produtos no que respeita à conformidade com as especificações dos sistemas e aos padrões de controlo;
- e)Controlar o tráfego dos produtos de processamento.
- 3 -À Direcção de Serviços de Produção incumbe, em especial, na área de exploração:
- a)Assegurar as operações de computador e seus periféricos;
- b)Manter e gerir a biblioteca dos ficheiros de dados e programas;
- c)Manter indicadores actualizados sobre a ocupação e rendimento do equipamento, bem como sobre as condições de exploração dos sistemas;
- d)Programar e controlar os trabalhos de processamento.
Artigo 17.º — Competências genéricas e estrutura
Vigente desde: 26/08/1989
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