- 1 -À Direcção de Serviços de Formação e Informação Tecnológica incumbe, em geral:
- a)Contribuir para a definição da política e da estratégia de formação e de informação tecnológicas do Ministério da Saúde e propor os planos anuais do SIMS para os sectores de formação e de informação tecnológica;
- b)Concretizar as acções de formação nos domínios das novas tecnologias de informação e executar a estratégia anual definida para o sector de informação tecnológica.
- 2 -À Direcção de Serviços de Formação e Informação Tecnológica incumbe, em especial, na área de formação:
- a)Proceder ao diagnóstico das necessidades de formação do pessoal do SIMS;
- b)Apresentar propostas anuais de planos de formação;
- c)Organizar, promover e realizar as acções referidas na alínea anterior através de meios próprios ou do recurso a outras entidades;
- d)Analisar e dar andamento aos pedidos de formação recebidos no SIMS.
- 3 -À Direcção de Serviços de Formação e Informação Tecnológica incumbe, em especial, na área de informação tecnológica:
- a)Assegurar a promoção, divulgação e permuta de informação no domínio das novas tecnologias de informação, e em particular da relacionada com a informática da saúde;
- b)Colaborar com o sector de formação na difusão do plano anual de formação, assim como na divulgação de acções de reciclagem, estágios, seminários, ou outras iniciativas;
- c)Garantir a existência de informação actualizada sobre as soluções e produtos na área da informática da saúde utilizados no País;
- d)Dinamizar a cooperação com serviços afins, nacionais e estrangeiros, tendo em vista a obtenção de informação actualizada na área da informática da saúde, nomeadamente sobre novas metodologias, técnicas e outras soluções ou experiências em curso;
- e)Garantir a difusão selectiva e temática de produtos documentais por perfis de utilizadores;
- f)Produzir textos e outros suportes de apoio às acções de formação;
- g)Propor à aprovação superior sistemas para aquisição e difusão de publicações e assegurar a circulação interna de resumos das publicações recebidas;
- h)Proceder periodicamente ao levantamento de necessidades de informação tecnológica junto dos serviços do SIMS;
- i)Promover o intercâmbio da informação com bibliotecas e centros de documentação descentralizados do SIMS ou de outros organismos.
Artigo 18.º — Competências
Vigente desde: 26/08/1989
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/08/1989