- 1 -O SIMS tem por atribuições assegurar e promover a implantação dos sistemas integrados de informação nos organismos do Ministério da Saúde, recorrendo para tal à aplicação de novas tecnologias de tratamento da informação.
- 2 -No prosseguimento das suas atribuições, incumbe ao SIMS:
- a)Colaborar na definição da política de informática no âmbito do Ministério da Saúde;
- b)Apoiar os outros organismos do Ministério da Saúde no estudo e definição dos respectivos sistemas de informação;
- c)Assegurar ou promover a concepção e desenvolvimento dos sistemas informáticos necessários, privilegiando soluções de processamento descentralizado e a utilização de sistemas padrão;
- d)Garantir a implantação e assegurar a manutenção dos sistemas informáticos instalados;
- e)Explorar os centros de processamento de dados que forem necessários para assegurar a gestão e o acesso a bases de informação de interesse interdepartamental, ou que contenham elementos importantes para possibilitar uma melhor administração do sistema de saúde;
- f)Prestar apoio ao pessoal de organismos utilizadores na aprendizagem e utilização de suportes lógicos comerciais, no sentido de incentivar a criatividade e a auto-suficiência em áreas específicas;
- g)Divulgar informação especializada, nomeadamente sobre as características dos sistemas com qualidade que já estejam a ser explorados, a fim de permitir o intercâmbio e a rentabilização da sua utilização;
- h)Acompanhar em colaboração com os diferentes serviços a adaptação das estruturas orgânicas, dos processos de trabalho e dos suportes documentais, tendo em vista a sua harmonização com as exigências dos sistemas de informação que forem implantados;
- i)Fornecer serviços de consulta, nomeadamente no que respeita à aquisição de serviços ou equipamentos de informática;
- j)Promover a formação e o aperfeiçoamento profissional do pessoal de informática do Ministério da Saúde.
- 3 -As atribuições do SIMS são desenvolvidas em estreita colaboração com os restantes serviços e organismos do Ministério da Saúde que estejam directamente orientados para o tratamento automático da informação, os quais, para efeitos de integração e coordenação dos sistemas informáticos, deverão prestar os esclarecimentos e informações que lhes forem solicitados.
- 4 -No âmbito da sua área de actividade, o SIMS pode prestar serviços a outras entidades.
Artigo 2.º — Atribuições
Vigente desde: 26/08/1989
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/08/1989