- 1 -À Divisão de Sistemas de Informação incumbe planear e executar os trabalhos de concepção, desenvolvimento e implantação de sistemas de informação que lhe forem cometidos no âmbito dos programas de actividade das delegações ou por decisão do director do SIMS.
- 2 -Aplica-se à Divisão de Sistemas de Informação o disposto no artigo 13.º do presente diploma.
Artigo 26.º — Competências da Divisão de Sistemas de Informação
Vigente desde: 26/08/1989
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Em vigor desde 26/08/1989