- 1 -À Divisão de Produção incumbe, em geral, assegurar nas áreas de registo e controlo de dados e de exploração os trabalhos de registo, tratamento, controlo, armazenamento e difusão de dados relacionados com os sistemas de informação respeitantes às delegações ou aos utilizadores abrangidos pelas suas áreas de actuação.
- 2 -Incumbe ainda à Divisão de Produção o exercício na respectiva delegação das funções previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 17.º
Artigo 28.º — Competências e estrutura da Divisão de Produção
Vigente desde: 26/08/1989
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Em vigor desde 26/08/1989