Os conselhos referidos no artigo anterior inserem-se no âmbito das ligações regulares que o SIMS deve manter com os serviços e organismos utilizadores, para adequação permanente da sua actividade às necessidades de informatização dos referidos serviços e organismos e tendo também em vista o aperfeiçoamento dos sistemas já implantados.
Artigo 42.º — Finalidade
Vigente desde: 26/08/1989
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/08/1989