- 1 -O Conselho funciona em reuniões plenárias ou restritas.
- 2 -O plenário do Conselho reunirá ordinariamente, pelo menos, uma vez por ano e extraordinariamente sempre que o presidente o convocar, por iniciativa própria ou a solicitação da maioria dos seus membros.
- 3 -As reuniões restritas destinam-se à análise e apreciação de assuntos que respeitem a grupos específicos de utilizadores, sendo convocadas pelo presidente, por iniciativa própria ou a solicitação de qualquer dos membros do conselho.
- 4 -Os representantes de cada um dos departamentos centrais do Ministério da Saúde no Conselho são os respectivos dirigentes superiores, que serão substituídos, nas suas faltas e impedimentos, pelos seus substitutos legais.
- 5 -Os representantes de cada um dos departamentos centrais do Ministério da Saúde podem fazer-se acompanhar por um funcionário do respectivo departamento especializado nos assuntos a tratar.
- 6 -As deliberações do Conselho são aprovadas por maioria simples dos votos dos seus membros, tendo o presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
- 7 -O apoio logístico ao funcionamento do Conselho é assegurado pela Repartição Administrativa.
Artigo 45.º — Funcionamento
Vigente desde: 26/08/1989
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/08/1989